quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Impostos na vida e na morte

Esclarecimentos sobre o imposto de transmissão “causa mortis”

Por Luciane Lovato Faraco*

É voz em coro contínuo na boca dos brasileiros as queixas quanto a elevada tributária a que nós estamos submetidos. Na vida e na morte. O ITCD é o imposto de transmissão “causa mortis” que incide sobre a herança no processo de inventário.

A polêmica quanto a este tributo em particular instaurou-se a partir do ano de 1989 em razão da publicação de uma lei que alterou o critério de cobrança que antes era de alíquota fixa de 4%, para uma alíquota progressiva que variava de 1 a 8% conforme valor da herança.

A cobrança deste tributo compete ao estado, assim, a legislação que fixa sua alíquota é estadual. É relevante saber, também, que a lei que se aplica ao inventário é aquela vigente na data do óbito. A base de cálculo do imposto é o valor líquido da herança a ser transmitida aos sucessores, ou seja, ativo menos passivo.

Considerados estes três pontos, temos que até 1989 vigia no estado a Lei 7608/81 que fixava a alíquota do ITCD em 4% sobre o valor herança. Sobreveio então a Lei 8821/89 que ao dispor sobre a alíquota do ITCD o fez de forma progressiva aumentando conforme aumentava o valor da herança.

O Tribunal Gaúcho provocado acerca da inconstitucionalidade desta então “nova lei” adotou o entendimento unânime de que a aplicação de alíquotas do ITCD de forma progressiva era inconstitucional. O fundamento jurídico que suportou as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela inconstitucionalidade da Lei 8821/89 foi, por analogia, a Súmula 656 do STF que declarou inconstitucional a fixação de alíquota progressiva ao ITBI (Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, aplicados, vale dizer nas transações de compra e venda e doação). 

A partir destas decisões passou-se a aplicar nos processos em andamento cujos óbitos haviam ocorrido a partir de 1989 a alíquota mínima do tributo em questão, 1%, caso fosse alegado pela parte a inconstitucionalidade da lei então aplicável com alíquota progressiva.

Ante o acolhimento do pedido da parte, o Estado provocado e irresignado com as decisões a media em que era intimado recorria, caso a caso, ao Supremo Tribunal. Assim, ao longo deste período de tramitação dos recursos do Estado os processos de inventário seguiam a tramitação normal até a conclusão com o pagamento da alíquota mínima do ITCD, ressalvado, porém, o direito do Estado de cobrar eventual diferença tributária na hipótese de provimento de seus recursos pendentes.

Ainda pendente de julgamento a questão junto ao STF foi promulgada nova Lei 13.337 de 30 de dezembro de 2009, que retomou a fixação da alíquota do ITCD no percentual único de 4%. Nos processos de inventário cujos óbitos ocorreram, portanto, a partir desta nova lei a discussão não mais se instaurava.

Ficaram, assim, no aguardo da decisão todos os inventários ajuizados em razão de óbito ocorridos entre os anos de 1989 e 2010.

Ao julgar o Recurso Especial nº. 562.045, no passado mês de fevereiro, o STF entendeu ser constitucional a fixação de alíquotas progressivas para o ITCD. O reflexo desta decisão importou a necessidade de que os processos de inventários que se seguiram abrigados em decisão pela inconstitucionalidade da alíquota progressiva e, portanto, com o pagamento do ITCD no percentual de 1% sobre a herança, tenham que ser agora regularizados.

Sensível ao necessário ajuste dos processos que estavam com julgamento da questão pendente, foram publicados pelo Estado a Lei nº. 14.13 e o Dec. Nº. 49.955, que autorizam o pagamento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) com alíquotas reduzidas, conforme termos e condições especificadas nos textos de lei.  

Tem-se, assim, agora por encerrada a questão sendo pertinente e prudente que a regularização se opere em cada um dos processos em particular, providência esta que deve ser buscada pelas partes interessadas nos respectivos processos para evitar futura cobrança judicial da diferença tributária reconhecida em favor do Estado.

(*) Advogada especialista em Direito Civil, com extensão em Processo Civil, Direito Constitucional, de Família e Sucessões. 

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