domingo, 18 de agosto de 2013

Os desafios da utilização do processo judicial eletrônico

Por Fábio Maciel Ferreira*

O direito sempre teve como finalidade principal o acompanhamento da evolução da sociedade e da realidade dos tempos.

E a necessidade de inserção do cidadão na vida digital é uma consequência irreversível. 

De forma direta ou indireta, mesmo os que não podem ou que não querem ter acesso a computadores, notebooks, tablets, celulares e smartphones sentem as influências da tecnologia em nosso cotidiano.

Os serviços que são prestados pelo Estado cada vez mais estão integrados entre si, por uma necessidade lógica e operacional. Por isto, o Estado está cada vez mais dependente dos recursos tecnológicos na prestação destes serviços, com o fim de garantir a efetividade e a agilidade exigidas pelos destinatários dos serviços, os cidadãos.

Diante destas conclusões, inevitável que o processo judicial fosse aprimorado, também para atingir este fim.

A adoção de procedimentos eletrônicos para administração e condução dos processos judiciais se caracteriza pelo uso do computador e de softwares específicos para a realização das atividades processuais. 

Através dele, toda a administração processual nos conhecidos “autos”, o objeto material do processo, passa a ter seu armazenamento em arquivos eletrônicos, que podem incluir textos, figuras e audiovisuais.

Outra característica básica do procedimento judicial eletrônico é a comunicação e a transferência de informações e dos arquivos eletrônicos através da rede pública de computadores, a Internet.

Com a adoção do processo judicial eletrônico mudou-se a forma de conduzir o processo, de se processar, de intervir, de acompanhar e atuar no processo.

Criou-se um novo modo de proceder. Não há mais papel. Não há documentos físicos. Não há carimbos. Tudo é digital.

A principal finalidade da implementação destas mudanças é priorizar a solução de um problema apontado como o maior objeto de reclamação dos destinatários dos serviços judiciais: a morosidade do andamento dos processos.

O procedimento eletrônico de condução de processos judiciais confere uma nova velocidade ao andamento dos processos, tornando o processo mais compatível com a natureza dos litígios e com as necessidades da sociedade moderna.

A lei 11.419/2006 regulamentou a informatização do processo judicial, a fim de permitir o acompanhamento da tramitação integral de todo o processo, em todas as suas fases, pelo meio digital, e não apenas das fases procedimentais, de maneira informativa, como vinha ocorrendo até então.

Com isto, houve uma mudança de paradigmas. Foi necessário abdicar de uma zona de segurança e conforto, obrigando o comprometimento e disposição de todos os operadores do direito (juízes, advogados e servidores) de cumprir a regulamentação e transmitir aos destinatários dos serviços judiciais a certeza e a tranquilidade de que o sistema é eficaz e atinge a finalidade a que se destina.

Com o aumento da implementação do projeto do Processo Judicial Eletrônico (PJe), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Poder Judiciário atinge o ápice da ideia principal trazida com a lei 11.419/2006.

O propósito maior de implementar essa ferramenta tecnológica como sistema único de tramitação eletrônica processual, é atender a todos os anseios e necessidades específicas dos usuários dos serviços do Poder Judiciário, para atender o cidadão na realização célere e eficiente da justiça. 

Contudo, a adoção do procedimento eletrônico para a administração e condução dos processos judiciais não pode deixar de observar as garantias processuais, o devido processo legal, e principalmente o direito de acesso à justiça, que precisam permanecer incólumes. 

Os principais problemas detectados na utilização do procedimento eletrônico de tramitação dos processos, obstáculos à implementação desta como única forma de acesso à Justiça, são a infraestrutura deficiente de Internet, as dificuldades de acessibilidade, necessidade de melhorias na utilização do sistema e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.

Num país continental como o Brasil, não são poucas as dificuldades de conexão à Internet, que de forma própria ou aliada às quedas no fornecimento de energia, ainda tornam inviável a utilização do sistema e o cumprimento de prazos de forma obrigatória pelo meio digital.

Sistemas diferentes, indisponibilidades do sistema, problemas de infraestrutura e de conexão, necessidade de múltiplas certificações ou limitação no tamanho dos arquivos enviados, por exemplo, não podem negar o acesso à Justiça aos advogados e às partes. 

Já existem comarcas e varas judiciais que somente admitem a distribuição de novos processos pelo meio digital. No entanto, será necessário um maior período de transição, inclusive para a migração total dos processos do meio físico para o meio eletrônico, em virtude da necessidade de uma estrutura especial para a digitalização dos processos que hoje tramitam apenas pelo meio físico. 

Por este motivo, até que exista, no mínimo, capacidade instalada de internet em banda larga absolutamente confiável, ainda não há como considerar viável a adoção do procedimento judicial eletrônico de forma obrigatória em todas as esferas do Poder Judiciário no País.  É imprescindível que haja estrutura segura e eficiente para utilização do sistema.

Mas estes problemas são sanáveis. Apenas exigem investimentos ainda não realizados.

Outra questão importante a ser destacada é que de acordo com a proposta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para propor uma ação ou praticar qualquer ato processual, o magistrado, o advogado e o servidor vão precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes digitais. 

A certificação digital segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas,  garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet.

O uso racional e inteligente da tecnologia em prol de uma Justiça mais célere, acessível, econômica, eficiente, também tem outra virtude de suma importância, que é a preservação ambiental obtida através da total eliminação do papel.

Em síntese: a aplicação do processo judicial eletrônico é plenamente viável, em especial diante dos princípios constitucionais e infraconstitucionais em vigor no País. O sistema foi criado para auxiliar a atuação dos operadores do direito e ampliar o acesso do cidadão á Justiça. 

E tão logo sejam sanados os problemas de implementação e operação identificados, em especial de infraestrutura e de acesso, com certeza se alcançará com louvor o fim a que se propõe: tornar o processo judicial mais célere, seguro, econômico, transparente e confiável. 

(*) Advogado especialista em Direito do Trabalho, Direito Tributário e Direito Imobiliário

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