Advogado
Fábio Ferreira*
Conta
a lei que as empresas com cem ou mais empregados devem preencher uma parte de
seus cargos com pessoas portadoras de deficiência.
De
acordo com o que dispõe o Art. 93 da Lei nº. 8.213/91, o percentual sobre o
número de empregados que deve compor a cota para deficientes físicos vai de 2%
para empresas com até 200 funcionários e até 5% para empresas com mais de
1.001.
Há
também uma obrigação compensatória, segundo a qual a dispensa de trabalhador
portador de deficiência reabilitado ou de deficiente habilitado, só pode
ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Acontece
que empresas enquadradas na lei possuem dificuldades em conseguir preencher as
cotas. São inúmeros os casos que não conseguem cumprir a legislação referente à
contratação das pessoas portadoras de deficiência e assim são autuadas pelos
fiscais do Ministério do Trabalho, com a imposição de multas administrativas.
O
Ministério Público do Trabalho também está atuando na fiscalização sobre o
preenchimento das cotas para deficientes, convocando as empresas que não
observam a lei a formalização de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e no
caso de não cumprimento sofrem penalidades.
A
imposição de multas administrativas, as ações de cumprimento e os pedidos de
indenização por dano moral coletivo tem levado as empresas ao Poder Judiciário
para obter a anulação destas obrigações, bem como das multas e indenizações
delas decorrentes.
A
novidade é que as ações judiciais propostas pelas empresas contra o rigorismo
da fiscalização no preenchimento das cotas para deficientes, e especialmente
contra a imposição de multas e condenações ao pagamento de indenizações tem
surtido efeito.
Em
decisões recentes, alguns Tribunais Regionais do Trabalho anularam multas
sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de não alcançarem o
número de contratações previstas, se empenharam no cumprimento da lei.
Neste
sentido, a conclusão é de que o empregador não pode ser obrigado a contratar
qualquer trabalhador para preencher as cotas destinadas aos portadores de
deficiência. O candidato à vaga deve ter a qualificação profissional necessária
para o desenvolvimento da função, sob pena de colocar em risco o empreendimento
empresarial.
Em
virtude destas previsões, diante da dificuldade exposta pelas empresas, está
sendo considerado o argumento de que se ficar comprovado que a empresa demandou
esforços para contratar, ou mesmo para qualificar e habilitar para o trabalho
pessoas portadoras de deficiência, sem sucesso, esta não pode ser punida com
multas e indenizações por não atingir este objetivo. “Vagas existem, o que não
existem são profissionais qualificados.”
(*)
Especialista em Direito do Trabalho
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