segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Compras de final de ano: você, consumidor tem seus direitos, faça valer

Pelo advogado Ricardo Martins Limongi*

Estamos chegando a mais um final de ano, que traz consigo uma característica da época: o aquecimento da economia, movido pelo pagamento do décimo terceiro salário aos trabalhadores brasileiros.

Com esse dinheiro extra, os consumidores, geralmente, vão as compras de final de ano e, entre os mais variados desejos estão a compra de presentes, material de construção para reforma ou pintura de sua casa, roupa nova, sem esquecer da ceia.  É interessante, no entanto, que o consumidor tenha alguns cuidados na hora de encher o carrinho.

Caso disponha de tempo, pesquise onde se encontram os melhores preços para o que deseja comprar, evitando, assim, comprar algo mais caro e por impulso. Observe as formas de pagamento, se incidirão juros em caso de parcelamento.

Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de crédito, mas, uma vez aceitando, eles não podem estipular valores mínimos para as suas compras. No entanto, podem estabelecer em até quantas parcelas esta pode ser feita.

Outro cuidado que o consumidor deve ter são nas trocas de produtos, haja vista que muitos têm problemas deste tipo após comprar algo e, por algum motivo, voltar à loja para efetuar a troca.

É muito importante que o consumidor guarde a nota fiscal de compra de seu produto, pois é ela quem vai garantir o seu direito à troca em caso de algum problema.

O direito a troca só pode ocorrer em caso de apresentação de algum vício no produto que foi comprado e, sendo este vício reclamado pelo consumidor, o fornecedor terá de resolver dentro do prazo de 30 dias. Caso não seja solucionado nesse prazo, o consumidor terá direito à devolução do valor pago, substituição por outro produto semelhante ou abatimento no preço de outro produto.

No entanto, tratando-se de produto essencial ou a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, este terá de ser trocado imediatamente.

Contudo, caso o consumidor, ao comprar produto e verificar, posteriormente, que este não está de seu agrado e desejar trocar, será liberalidade do estabelecimento comercial onde foi comprado o produto trocá-lo ou não. Já em caso de compra por telefone ou internet, o prazo é de 7 dias a partir do recebimento do produto para desistir do negócio.

Quanto aos itens promocionais, estes também estão sujeitos à troca, desde que apresentem um vício. No entanto, caso estes itens estejam em promoção por estarem com pequenas avarias e quando estas forem informadas ao consumidor antes da compra e, mesmo assim, ele desejar o produto, este não poderá ser trocado.

Por fim, um outro cuidado que o consumidor deve ter é quanto aos prazos para reclamar dos vícios apresentados. Quando o cidadão comprar um presente e este apresentar algum tipo de problema ou vício, ele terá o prazo de 90 dias para reclamar, no caso de produtos duráveis, e 30 para produtos não duráveis. Logo, caso tenha algum problema desse tipo, deve reclamar junto ao fornecedor para que o vício seja sanado. No caso de negativa, deve-se procurar imediatamente o órgão de defesa do consumidor mais próximo de sua residência para que se efetue uma reclamação.

(*) CEO da Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados. Especialista em Direito do Consumidor.

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