Ao contrário do que se pensa, a Justiça não aceita o documento como uma forma segura de garantir a inexistência de união estável
Os namoros de hoje são muito diferentes do que eram antes. O casal passa o fim de semana junto, viaja, um dorme na casa do outro... A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue. Por isso, tem gente por aí namorando de ‘papel passado’. Achou estranho? Mas não é. Para se resguardar contra a possível ‘má fé’ da outra parte em caso de separação, muitas pessoas estão optando por assinar um contrato de namoro.
O documento protege o casal, principalmente, dos efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento, conforme explica a advogada Luciane Faraco, especialista da área cível do Limongi Faraco Ferreira Advogados Associados. "Entre tais efeitos podem ser citados a possibilidade de partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros".
A principal diferença entre um namoro e uma união estável é o objetivo da constituição familiar. "Além dessa diferenciação inicial, é importante destacar que o namoro, ainda que firmado em contrato, não gera direitos e obrigações, tal qual na união estável, que gera a obrigação aos companheiros de obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos", coloca Luciane. Porém a Justiça não vem aceitando o documento como uma forma segura de garantir a inexistência de união estável.
Apesar de ter virado uma febre nos escritórios de advocacia Brasil afora, os contratos de namoro têm sua validade bastante polemizada.
A advogada ressalta que, mesmo aceita a validade judicial do contrato de namoro, é extremamente importante observar que ela está condicionada ao retrato fiel do relacionamento na prática.
Logo, não adianta assinar um contrato de namoro ou lançar mão da máxima ‘eu moro com o meu namorado’, tentando se livrar de uma união estável. "O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que pode haver o reconhecimento de união estável, mesmo sem a coabitação, ao contrário do que muitos imaginam. A partir desta premissa, torna-se mais difícil a comprovação de que se trata apenas de namoro quando há a coabitação. Ou seja, se a união estável é reconhecida até mesmo sem o casal morar junto, dificilmente não será quando há tal requisito", alerta a advogada.
Quanto ao prazo de duração do contrato, o casal deve fazer a renovação contínua do contrato de namoro, demonstrando que, naquela data, ainda não há o interesse do casal na constituição de um ente familiar. "É importante a demonstração contínua de que não houve a evolução do namoro para a união estável. A validade não pode ser eterna, pois, como se sabe, a evolução para a união estável pode acontecer no tempo de vigência do contrato de namoro, retirando integralmente a sua validade", finaliza a especialista.
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