Credor e devedor possuem
meios de ação para a defesa de seus interesses
Pelo advogado Fábio
Maciel Ferreira*
Há longa data se
discutem procedimentos processuais para a execução de créditos judiciais,
visando a duração razoável do processo. Buscam-se formas e meios para garantir
a efetividade do provimento jurisdicional, do direito ao crédito, garantido
após o êxito na discussão judicial. No entanto, existem limitações ao exercício
do direito à execução judicial de créditos, que visam proteger a dignidade
humana, o direito ao patrimônio, a liberdade e os direitos da personalidade.
Procura-se garantir um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência do
devedor, para que ele, sendo pessoa física, não fique privado de uma vida
decente, e no caso de pessoa jurídica, possa desenvolver livremente as suas
atividades empresariais.
Neste confronto de
forças entre os direitos do credor para a satisfação dos seus créditos e os
direitos do devedor de ter contra si a execução de créditos da forma menos
gravosa, o Sistema Bacen Jud do Banco Central, sistema eletrônico de bloqueio
de créditos que permite o relacionamento entre o Poder Judiciário e as
instituições financeiras, tem sido utilizado como primeira ferramenta para o
cumprimento das ordens judiciais de execução de créditos. Porém, o sistema não
está imune à falhas e críticas, e sua utilização tem tido grande repercussão.
Diversas são as situações em que o bloqueio e o desbloqueio de valores em contas bancárias trazem dúvidas a credores
e devedores. Inúmeras também são as reclamações quanto ao uso indiscriminado do
sistema e à legalidade do procedimento.
Funcionamento
O bloqueio e o
desbloqueio de valores de contas bancárias somente ocorre por determinação
judicial. O Banco Central limita-se a transmitir tais determinações à rede
bancária para cumprimento, pela facilidade de comunicação de que dispõe com o
Sistema Financeiro, sendo mero auxiliar do Poder Judiciário na intermediação
desse processo.
No entanto, o valor
determinado na ordem judicial pelo magistrado normalmente é ultrapassado, pois
normalmente a ordem identifica apenas o CPF ou CNPJ do destinatário da ordem, e
é emitida para todas as instituições financeiras integrantes do Sistema, que
recebem a ordem judicial e cumprem a decisão de forma independente umas das
outras, indistintamente. Assim, existindo saldo suficiente em mais de uma
instituição financeira, haverá bloqueio imediato em tantas contas quantas haja
saldo, até o montante do valor requisitado.
Neste ponto é que reside
a causa de inúmeros transtornos, pois isto afeta de sobremaneira a rotina, a
organização e o fluxo financeiro do titular das contas afetadas pela ordem
judicial de bloqueio de créditos, acarretando problemas de toda ordem, prejudicando
a organização financeira da empesa, já que o valor bloqueado, mesmo em excesso,
não permite o pagamento de credores, de fornecedores e até mesmo de
funcionários.
De acordo com o
procedimento de retorno da informação sobre a ordem de bloqueio de créditos, o
prazo mínimo para o desbloqueio de valores em excesso é de 48 horas, pois a
resposta à ordem de bloqueio somente é disponibilizada ao magistrado pelo
Sistema no prazo estimado de 48 horas após a emissão da ordem. Antes deste
prazo de 48 horas não é possível conseguir o desbloqueio.
Alternativa para tentar
evitar a multiplicidade de bloqueios
A solução é o
cadastramento de conta única no Sistema Bacen Jud. Segundo o que dispõe a
Resolução nº 61q/008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é possível o
cadastramento de uma única conta no Sistema Bacen Jud para acolher bloqueios de
valores determinados pela Justiça, evitando assim, a multiplicidade de
bloqueios mencionada.
Uma vez cadastrada uma
conta bancária no sistema Bacen-Jud, o titular se obriga a manter quantia
suficiente (e imediatamente disponível) para atender ordens judiciais que
vierem a ser expedidas, sob pena descredenciamento do sistema e de
redirecionamento imediato da ordem de bloqueio às demais contas e instituições
financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis.
Contudo, em qualquer
circunstância, deve ser observado o devido processo legal. Para que a
ferramenta não seja utilizada de modo abusivo, no mínimo deve ser feita a
citação prévia do devedor, dando a ele a opção e o prazo razoável de realizar o
pagamento dos valores devidos em favor do credor em determinado processo antes
da medida extrema do bloqueio de créditos.
Na execução da ordem, o
magistrado tem ainda a possibilidade de direcionar a sua ordem para determinada
instituição financeira e, ainda, especificar uma agência e uma conta, para que
na especificação registrada, a ordem incida somente no nível desejado
(instituição, agência e conta).
Ainda que não opte por
uma das alternativas de especificação, havendo o bloqueio em duplicidade, é
obrigação do Magistrado ordenar os desbloqueios tão logo a resposta à ordem
esteja disponível para visualização no Sistema. Trata-se de medida de direito e
de efetiva justiça, pois do contrário estará caracterizado o abuso de direito e
a ilegalidade da medida judicial pelo excesso de execução.
Por fim, a instituição
financeira tem o dever da informação, e deve comunicar imediatamente seus
clientes sobre as determinações de bloqueio e outros eventos que atinjam os
ativos do titular, com os dados sobre a origem da ordem judicial, a Vara ou
Juízo que emanou a ordem, o número do processo e do protocolo da ordem, também
sob pena de estar cometendo ilegalidade contra o titular da conta bloqueada.
Direto ao ponto
É possível prevenir as
ordens judiciais de bloqueio de créditos, desde que colocadas em práticas
algumas medidas de prevenção, evitando inclusive eventuais irregularidades e
excessos na emissão e no cumprimento destas ordens judiciais.
Em síntese: credor e
devedor possuem meios de ação para a defesa de seus interesses. Resta aos
operadores do direito, advogados, magistrados e servidores, agir com respeito à
lei, aos regulamentos e aos direitos de cada parte na relação processual,
impedindo que os erros, abusos e excessos não prejudiquem ainda mais a situação
das partes, que já amargaram o dissabor da própria discussão judicial no
período de duração do processo.
(*) Especialista em
Direito do Trabalho. Sócio do Limongi Faraco Ferreira Advogados.
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