Segundo dados da pesquisa da Fundação
Perseu Abramo, a Copa no Brasil deve gerar cerca de 710 mil empregos
permanentes e temporários só neste ano. Porém, para o especialista em Direito
Trabalhista, advogado Fábio Maciel Ferreira – da Sociedade Limongi Faraco
Ferreira Advogados, nem tudo são flores. O advogado chama a atenção para
irregularidades relacionadas ao uso de mão de obra de voluntários e
contratações temporárias.
No entendimento do especialista em
Direito Trabalhista, a Lei nº. 9.608/98 dispõe que o trabalho voluntário pode
ser prestado somente para “entidade pública de qualquer natureza, ou a
instituição privada de fins não lucrativos”, e deve possuir objetivos “cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade”. “Contudo, a Fifa não só não é uma entidade sem fins
lucrativos, como anunciou, em março de 2014, que obteve em 2013 o maior lucro
da sua história, antes mesmo da Copa”, alerta o Fábio Maciel Ferreira.
Além disso, a entidade exige de seus
voluntários uma jornada de trabalho que também seria ilegal em solo brasileiro:
a) Não respeita a jornada de 44 horas
semanais, pois estipulam 10 horas diárias;
b) Não respeita o tempo de refeições
e descanso ao longo da jornada, pois diz que são 10 horas contínuas;
c) Não respeita o direito ao repouso
semanal, pois diz que são 20 dias contínuos.
* São 200 horas de trabalho, sem
interrupção para repouso semanal ou durante a jornada, em 20 dias,
gratuitamente.
Trabalho Temporário
Com o advento do Campeonato Mundial
no Brasil, a expectativa é de que cresça a demanda do trabalho temporário.
Atento a essa realidade e ciente do volumoso número de ações trabalhistas que
tramitam na Justiça, ocorrida por exemplo em função do Natal passado, o
advogado esclarece a comunidade em geral, trabalhadores e empregadores, em
particular, acerca dos direitos e deveres envolvidos nas relações de trabalho
temporário. “Os Tribunais têm registrado que muitas empresas, por desconhecimento
ou para fugir às exigências da Lei nº. 6.019/74, contratam trabalhadores
temporários com base em artifícios, fazendo uso, inclusive, do contrato de
experiência (conforme o artigo 443 da CLT), cuja finalidade é bem distinta.
Ante tal constatação, seria imperativa a criação de campanhas, visando prevenir
ou reduzir, ao final da Copa, as demandas à Justiça do Trabalho, e, sobretudo,
garantir a efetividade dos direitos dos trabalhadores e empregadores”, pondera.
“A utilização dos meios de
comunicação social, como forma de abordagem pedagógica e preventiva de
conflitos trabalhistas, possibilitaria expressiva diminuição do número de
processos e, consequentemente, a elevação da qualidade de gestão da Justiça do
Trabalho no Brasil, no atendimento a trabalhadores e empregadores”, finaliza
Ferreira.
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