terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Interdição: um ato de desamor ou forma de proteção?

Pela advogada Luciane Lovato Faraco*

Pensar na hipótese da interdição judicial de incapaz é tabu para grande parte das famílias, haja visto que para estas significa a imposição de um instrumento que limitará a existência daquele que por esta ferramenta será “vitimado”. Quando na verdade a legislação acerca da interdição apenas proporciona segurança para aquele indivíduo que sofre de alguma patologia psíquica que lhe impossibilita de desenvolver as mais variadas ações da vida civil com prudência e clareza, nomeando-se um curador, a quem caberá zelar pelos interesses do interditado.

Apesar de ser de conhecimento de poucos diante a polêmica que o assunto traz, a interdição não necessita ser exclusivamente “total” – quando o interditado é privado de qualquer ato ligado à vida civil -, pode ser deliberada “parcialmente” – ou seja, destinada a ações predefinidas pelo julgador na sentença.

Entende-se que o pedido judicial de interdição carece de profunda sensibilidade de parte do magistrado, o qual por sua vez precisa estar concentrado às peculiaridades presentes, de maneira a não limitar a vida do incapaz com decisão desnecessária e exagerada, criando sofrimento desmedido, e não a almejada proteção.

Concluindo a interdição não deve ser confundida como uma atitude de desamor contra uma pessoa prejudicada em suas faculdades mentais, como acredita, infelizmente, boa parte de parentes e amigos. Mas sim, compreendida como uma ação que promove proteção e afeto, baseada em intensa solidariedade que deve permear as relações familiares em todas as suas dimensões.

(*) Especialista em Direito Civil. Sócia da Sociedade Limongi Faraco Fereira Advogados 

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