Pela advogada Luciane Lovato Faraco*
Pensar na
hipótese da interdição judicial de incapaz é tabu para grande parte das
famílias, haja visto que para estas significa a imposição de um instrumento que
limitará a existência daquele que por esta ferramenta será “vitimado”. Quando
na verdade a legislação acerca da interdição apenas proporciona segurança para
aquele indivíduo que sofre de alguma patologia psíquica que lhe impossibilita
de desenvolver as mais variadas ações da vida civil com prudência e clareza,
nomeando-se um curador, a quem caberá zelar pelos interesses do interditado.
Apesar de
ser de conhecimento de poucos diante a polêmica que o assunto traz, a
interdição não necessita ser exclusivamente “total” – quando o interditado é
privado de qualquer ato ligado à vida civil -, pode ser deliberada
“parcialmente” – ou seja, destinada a ações predefinidas pelo julgador na
sentença.
Entende-se
que o pedido judicial de interdição carece de profunda sensibilidade de parte
do magistrado, o qual por sua vez precisa estar concentrado às peculiaridades
presentes, de maneira a não limitar a vida do incapaz com decisão desnecessária
e exagerada, criando sofrimento desmedido, e não a almejada proteção.
Concluindo a
interdição não deve ser confundida como uma atitude de desamor contra uma
pessoa prejudicada em suas faculdades mentais, como acredita, infelizmente, boa
parte de parentes e amigos. Mas sim, compreendida como uma ação que promove
proteção e afeto, baseada em intensa solidariedade que deve permear as relações
familiares em todas as suas dimensões.
(*)
Especialista em Direito Civil. Sócia da Sociedade Limongi Faraco Fereira
Advogados
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