Projeto, que se estende as administrações municipais,
estaduais e federal, pode vir a ser a 1ª Lei nacional que contempla a Segurança
e Saúde no Trabalho (SST) no Serviço Público.
Diante a aprovação em audiência pública realizada no Senado
Federal – neste mês, Projeto de Lei em Segurança e Saúde no Serviço Público
deve tramitar no Executivo – no decorrer de 12 meses – coordenado pelo
Ministério do Trabalho. Documento foi elaborado por diversas Entidades de
Governo e de Classes.
Panorama atual:
Atualmente as normas de saúde, higiene e segurança referidas
no art. 7º, XXII, da Constituição Federal são as Normas Regulamentadoras
(conhecidas como NR's) do Ministério do Trabalho e Emprego. Elas são as únicas
existentes na legislação nacional que regulamentam, de forma ampla, as
condições de segurança e saúde nas diversas atividades profissionais.
Porém, para a especialista em Engenharia
de Segurança do Trabalho e Gerenciamento Ambiental, engenheira Maria Regina
Pereira Buss – diretora da Mareg Engenharia de Segurança, trata-se de um
equívoco pretender aplicá-las somente aos trabalhadores celetistas, quando se
sabe que os direitos sociais estabelecidos no art. 6º são dirigidos a todos os
cidadãos, indistintamente e independentemente do vínculo trabalhista. E, entre
esses direitos estão a saúde e o trabalho, que juntos fazem parte do direito à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) que se estende às relações de
trabalho, vez que é no ambiente de trabalho que o ser humano produtivo passa a
maior parte de sua existência quando acordado.
Visão do STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF), em resumo, afirma que
compete à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões,
conforme prevê o art. 22, XVI da CF, sendo que, em razão disso, qualquer
legislação federal que regulamentar o exercício de determinada profissão, deve
ser acatada pelos Estados e Municípios, inclusive quando a condição para o
exercício profissional for uma jornada de trabalho reduzida, em face dos
fatores de risco próprios da atividade. Portanto, considerando que o presente
Projeto de Lei versa sobre as condições seguras e saudáveis de trabalho para o
exercício profissional do servidor público, aplica-se a ele o transcrito
precedente jurisprudencial do STF, evidenciando que não há qualquer afronta ao
princípio federativo ou à autonomia dos Estados.
O que mudará com a Aprovação do PL:
“Será possível fazer cessar distorções e tratamentos
desiguais para situações idênticas de risco à segurança e à saúde de servidores
em exercício de uma mesma atividade profissional perante a administração
pública, mas cujos vínculos empregatícios são diferentes (um estatutário e ou
outro celetista). Ou alguém irá negar a aplicabilidade da NR-10 aos
eletricistas estatutários da Administração Pública?”, aponta a engenheira Maria
Regina Pereira Buss.
De acordo com Maria Regina, verifica-se, portanto, que são
normas que regulam expressamente condições de trabalho nas mais diversas
profissões. Sendo que as condições para o exercício profissional são
estabelecidas por leis de competência privativa da União, aplicáveis em todo o
território nacional, inclusive nas Administrações Públicas. “Têm, assim, as
Normas Regulamentadoras, natureza híbrida, pois são ao mesmo tempo normas de
saúde e segurança (no trabalho), como também são normas para o exercício
profissional, vez que, em última análise, são estabelecidas condições para o
exercício seguro e saudável das profissões, algumas de forma genérica e outras
de forma específica, como os profissionais da indústria da construção (NR-18),
eletricistas (NR-10), profissionais de saúde (NR-32), profissionais de
teleatendimento (NR-17, Anexo II), dentre outros”, conclui.
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