sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Da responsabilidade pública dos shoppings centers

Por Ricardo Martins Limongi*

Felizmente não houve vítimas fatais no incêndio ocorrido no hipermercado Big, localizado no BarraShoppingSul, no bairro Cristal, em Porto Alegre, às 21h terça-feira passada, porém que este fato sirva de alerta.

Mais uma vez é importante relembrar ao público que existe responsabilidade dos Shoppings Centers no tocante à segurança do consumidor quando este estiver em suas dependências, inclusive nos estacionamentos.

Sabemos que a grande procura pelos shoppings centers decorre do nosso cotidiano cada vez mais violento e inseguro que oprime a população de circular tranquilamente nas ruas.

Nesse aspecto estes os devem, de maneira concreta e cada vez mais, aprimorarem-se quanto a segurança, desde aquela necessária a evitar catástrofes, como a ocorrida na boate Kiss, como também para que o consumidor não sofra constrangimentos pessoais, como, por exemplo, em pequenos furtos.

Poucos anos atrás, em um Shopping de São Paulo, um criminoso metralhou dezenas de espectadores de um cinema, o que demonstrou na oportunidade um descontrole e despreparo absoluto em termos de segurança.

Neste contexto, inegável que os Shopping Centers possuem um diferencial em relação às formas tradicionais de comércio, não podem eles apenas venderem aos consumidores a ideia de segurança, devem no caso, agirem concretamente intensificando esse trabalho.

E o consumidor deve ter a ciência que possui direitos tutelados e protegidos por Leis, em especial o Código de Defesa do Consumidor, que lhe confere uma ampla proteção, em especial o direito de ser ressarcido integralmente pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos, independentemente da existência ou não de culpa desses estabelecimentos, em sofrendo algum tipo de dano à sua integridade física ou aos seus bens em tais nas dependências comerciais.

Portanto, cabe hoje àquele que oferece a ideia de segurança, colocá-la em prática, evitando assim que se repitam tragédias, por absoluta prevalência de interesse de um lucro maior, obtido com a não observância de normas concretas que estão estabelecidas justamente para que os riscos sejam minimizados em havendo qualquer infortúnio.


(*) Advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale dos Sinos. Especializado em Direito Empresarial, Administrativo e Societário.

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