Por
Ricardo Martins Limongi*
Dia
14/05/2013 começa a vigorar o Decreto 7.962 de 15 de março de 2013, que
regulamenta o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e para dispor sobre a
contratação no comércio eletrônico.
Desde
a publicação do aludido Decreto as empresas fornecedoras desse serviço tiveram
tempo para se adequarem e essas normas visam na verdade estabelecer maior
transparência nas relações de consumo, especialmente ante a necessidade de
divulgação do responsável pela venda.
As
principais mudanças são a obrigações das empresas prestarem: I - informações
claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento
facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento.
O
termo informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor quer
dizer que: Existe obrigação mínima de o fornecedor destacar seu nome
empresarial e CNPJ, endereço e outras informações necessárias para sua
localização do fornecedor; assim como todas as características do produto com a
devida indicação dos riscos à saúde e segurança dos consumidores, preço,
despesas adicionais formas de pagamento e prazos de entrega, validade da
oferta, sua disponibilidade e se ela é válida apenas nas compras on line, ou também
em lojas.
Já
por atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito de
arrependimento, o Decreto pretendeu estabelecer que esse atendimento também se
dê de forma eletrônica obrigando o fornecedor, por exemplo, a apresentar o
contrato, permitindo o direito de arrependimento, que segundo a legislação é de
sete dias contados do recebimento do produto ou serviço, sendo obrigação do
fornecedor comunicar a instituição financeira administradora do cartão de
crédito ou o banco se a cobrança se der por boleto bancário.
As
obrigações acima, como se disse são mínimas, sendo que no caso de dos sites de
compra coletiva existem obrigações mínimas adicionais, como por exemplo, o
dever de informar a quantidade mínima de consumidores necessários para a efetivação
do contrato; o prazo de duração da oferta e o prazo de seu resgate, e a
identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor
do produto ou serviço ofertado,
Essa
legislação supre lacuna até então existente trazendo mais segurança as
transações eletrônicas cada vez mais utilizadas pela sociedade contemporânea.
E,
se no curso da relação, o consumidor acabe sofrendo prejuízos decorrentes do
não cumprimento das obrigações aqui previstas poderá ele exigir dos órgãos de
fiscalização o cumprimento de medidas punitivas, que segundo o artigo 56 do
Código admitem inúmeras variantes de penas, seja desde uma simples multa até a
proibição ou suspensão da comercialização.
(*)
Advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale dos
Sinos. Especializado em Direito Empresarial, Administrativo e Societário.
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