Por advogado Fábio Maciel
Ferreira*
As cotas para contratação de portadores de
deficiência e de aprendizes tem sido motivo de grande polêmica, diante das
reais dificuldades enfrentadas por determinadas atividades econômicas, tais
como de transporte de cargas, serviços de limpeza, conservação e vigilância,
entre outros serviços e atividades que demandem condição pessoal especifica,
que aprendizes e deficientes não preenchem.
A dificuldade existe porque em determinadas
funções é exigido capacitação física, quando a concentração da mão de obra se
dá na área operacional, fato que torna difícil e até mesmo impossibilita a
colocação de menores ou de portadores de deficiência para o exercício das
tarefas.
No caso do transporte de cargas, temos a
impossibilidade de colocar menores aprendizes como motoristas, por impedimento
legal (art. 145 do Código Nacional de Trânsito) e pela necessidade de
conhecimento técnico específico.
O mesmo ocorre com portadores de deficiência,
que de acordo com a sua incapacitação, mesmo a adaptação do veículo não suprirá
a deficiência. É possível citar ainda as atividades de ajudantes de carga e
descarga, arrumadores, mecânicos, ou ainda, auxiliares de serviços gerais, de
limpeza, de entrega, atividades de exigem força e que dependem de mobilidade
física para serem realizadas.
No caso dos menores aprendizes, há ainda
vedações de ordem legal, tais como o impedimento da realização de atividades em
ambiente de risco (insalubres ou perigosos – art. 5º, XXXII da CF/88 e 403,§
único da CLT), a proibição de atividades em horário noturno, ou em horários e locais que
não permitam a freqüência à escola (art. 403, § único), e a proibição da
realização de atividades de manuseio de valores (art. 72 do Decreto 6.841/08).
Estas atividades não podem ser incluídas na
base de cálculo para a definição do número de aprendizes e portadores de
deficiência que devem ser contratados pelas empresas, pois dificultam o
cumprimento das previsões contidas nos arts. 93 da lei 8.213/91 e 36 do Decreto
3.298/99, que dispõe sobre a necessidade de que 2% a 5% do número total de
empregados da empresa sejam preenchidos com pessoas portadoras de deficiência
habilitadas para o trabalho ou beneficiários da Previdência Social reabilitados.
A
demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa
com deficiência. Essa regra deve ser observando enquanto a empresa não tenha
atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras
gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93,§ 1º, da Lei
nº 8.213/91)”.
No caso dos menores aprendizes, a lei nº 10.097/2000,
ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, determina que todas as empresas de
médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes equivalente a um
mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários, cujas funções
demandem formação profissional.
Dentro dos conceitos
de classificação, aprendiz é o jovem de 14 a 24 anos incompletos que esteja
cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, e que deseja se inserir no
programa de qualificação, para atividades que demandem formação profissional.
A idade máxima
prevista não se aplica a aprendizes com deficiência. O jovem interessado em
ocupar uma vaga na condição de aprendiz deve estar estar matriculado e
frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a
empresa.
O contrato de aprendizagem
é um contrato de trabalho especial, com duração máxima de dois anos, anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os
direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.
O aprendiz contratado
tem direito a 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais
empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares,
sendo vedado o parcelamento.
A
jornada de trabalho não deve ser superior a seis horas diárias, admitindo-se a
de oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Médio, se
nessa jornada forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
Importante
destacar ainda que a Lei nº 11.180/2005, possibilita às pessoas com deficiência
serem aprendizes sem o cumprimento do limite máximo de idade.
O
conceito de deficiência, para fins de proteção legal, corresponde a uma
limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o
exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a
pessoa tenha dificuldades de inserção social.
Ao
proibir o trabalho aos menores de 16 anos, a Constituição da República de 1988
ressalvou a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho na condição de
aprendiz a partir dos 14 anos.
O Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, também prevê, nos seus arts. 60 a 69, o direito à aprendizagem,
dando-lhe tratamento alinhado ao princípio da proteção integral à criança e ao
adolescente.
É importante
mencionar que a Lei 10.097/2000 envolve vários agentes para sua implementação:
o próprio aprendiz, sua família, a empresa, a instituição formadora, a escola e
os órgãos públicos.
O papel
de cada um no processo é fundamental, mas deve ser exercido de forma
compartilhada para garantir a qualidade da formação do aprendiz.
Outro
dado importante é que segundo o Censo 2010, há no Brasil cerca de 45 milhões de
pessoas com deficiência. Essas pessoas, que em sua maioria não circulam nas
ruas ou frequentam as escolas, também não têm acesso ao trabalho.
Por este
motivo, dar uma condição melhor aos menores aprendizes e aos portadores de
deficiência não deve ser encarado como algo impossível, por maior que seja a
dificuldade de atender o que dispõe a legislação.
O que
deve ocorrer é a aplicação das previsões contidas nas leis 10.097/2000 (menores
aprendizes) e Lei 8.213/91 com maior flexibilidade, dentro dos limites da
realidade, já que é por demais conhecida a dificuldade de atender os limites
previstos em lei, diante da ausência de critérios mais claros para a aplicação
dos percentuais para o no preenchimento das cotas.
A proposta atende à
expectativa do empresariado, que deseja completar cotas para o cumprimento da
Lei da Aprendizagem, e para pessoas com deficiência. Neste sentido, há a
redução de encargos, pois as empresas estão sujeitas ao recolhimento de
alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem na conta vinculada
ao FGTS, e não a alíquota normal de 8%.
O recolhimento da
contribuição ao INSS é obrigatório, pois o aprendiz tem a condição de
segurado-empregado durante a vigência do contrato, mas as empresas registradas
no “Simples”, que optarem por participar do programa de aprendizagem, não tem
acréscimo na contribuição previdenciária.
Há ainda a dispensa
do cumprimento do Aviso Prévio remunerado, pois se trata de um contrato por
prazo determinado, o que também importa na isenção de multa rescisória.
Deve ser
destacado ainda que as duas cotas não
são consideradas de forma concomitante, ou seja, um aprendiz com deficiência
não preenche a cota de um trabalhador com deficiência.
Em
resumo, nossa legislação tem um viés de proteção ao incapacitado e ao menos
protegido.
O Sistema
de Cotas é uma forma de inclusão social, a exemplo do que está sendo praticado
na área do ensino para carentes, indígenas e afrodescendentes. Trata-se de uma
das formas de ações afirmativas, com ênfase na responsabilidade social das
empresas.
Vale a
pena investir temporariamente num aprendiz que, após realizar sua formação,
poderá ser contratado como funcionário. O mesmo ocorre ao contemplar a cota de
deficientes, que as obrigatoriamente empresas têm de preencher.
Cabe ao
empresário exigir que a lei seja cumprida com as melhores condições possíveis, para
que todos possam ser beneficiados com o regime em vigor no País.
(*)
Especialista em Direito Trabalhista. Diretor da Sociedade Limongi Faraco
Ferreira Advogados.
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