Fique alerta quanto
ao valor a ser ressarcido por eventuais prejuízos
Cada
vez mais constantes no verão, as falhas no fornecimento de água já viraram uma
verdadeira “dor de cabeça” para a população de variadas regiões do Estado.
Sendo que, muitas vezes, o consumidor por falta de conhecimento deixa de
usufruir de seus direitos, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) defina
os serviços relacionados ao saneamento básico como bens essenciais ao ser
humano.
Para
o especialista em Direito do Consumidor, advogado Ricardo Martins Limongi –
diretor da Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados -, se o consumidor ficar
sem água por muito tempo e/ou não conseguir realizar atividades simples, em
função desse transtorno, necessita reclamar.
“No
caso da paralisação do abastecimento de água, o consumidor pode e deve buscar a
reparação pelos danos sofridos; além disso, solicitar o desconto integral da
quantia paga de forma não necessária na tarifa de água ou reembolso do que se
investiu para superar no período a falta de água, de acordo como determina o
CDC”, esclarece Ricardo Limongi.
As companhias de
abastecimento de água têm a obrigação de seguir o decreto 6.523/2008, conhecido
como Lei do SAC, que dispõem:
- As ligações telefônicas
devem ser gratuitas;
- Opções de contato
com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica;
- As informações
solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato;
- As queixas têm que
ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do registro.
“Caso
a reclamação em função da falta de fornecimento de água não for resolvida, o
consumidor deve buscar as entidades competentes, somando-se a possibilidade de
fazer denúncia junto as agências estaduais”, finaliza o advogado.
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