quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Falta de água: reclame, é o seu direito!

Fique alerta quanto ao valor a ser ressarcido por eventuais prejuízos

Cada vez mais constantes no verão, as falhas no fornecimento de água já viraram uma verdadeira “dor de cabeça” para a população de variadas regiões do Estado. Sendo que, muitas vezes, o consumidor por falta de conhecimento deixa de usufruir de seus direitos, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) defina os serviços relacionados ao saneamento básico como bens essenciais ao ser humano.

Para o especialista em Direito do Consumidor, advogado Ricardo Martins Limongi – diretor da Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados -, se o consumidor ficar sem água por muito tempo e/ou não conseguir realizar atividades simples, em função desse transtorno, necessita reclamar.

“No caso da paralisação do abastecimento de água, o consumidor pode e deve buscar a reparação pelos danos sofridos; além disso, solicitar o desconto integral da quantia paga de forma não necessária na tarifa de água ou reembolso do que se investiu para superar no período a falta de água, de acordo como determina o CDC”, esclarece Ricardo Limongi.

As companhias de abastecimento de água têm a obrigação de seguir o decreto 6.523/2008, conhecido como Lei do SAC, que dispõem:

- As ligações telefônicas devem ser gratuitas;
- Opções de contato com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica;
- As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato;
- As queixas têm que ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do registro.


“Caso a reclamação em função da falta de fornecimento de água não for resolvida, o consumidor deve buscar as entidades competentes, somando-se a possibilidade de fazer denúncia junto as agências estaduais”, finaliza o advogado. 

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