O
cumprimento das chamadas cotas para contratação de pessoas com deficiência e de
jovens aprendizes é uma obrigação legal que deve ser observada com atenção
pelas empresas.
As
legislações que versam sobre o tema estabelecem percentuais variáveis conforme
o número de empregados. Segundo o artigo 93 da Lei 8.213/91, nas empresas a
partir de 100 colaboradores, 2% do quadro funcional devem ser preenchidos por
pessoas com deficiência. A proporção aumenta proporcionalmente com o tamanho da
empresa e chega a 5% para as organizações com mais de mil funcionários. Já a
Lei 10.097/00 determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem
de 5% a 15% de aprendizes.
O
especialista em Direito do Trabalho, advogado Fábio Maciel Ferreira – diretor
da Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados -, esclarece que enquanto o
número de pessoas com deficiência é calculado sobre o total de empregados, a
cota de aprendizes é estabelecida pela quantidade de funcionários cujas funções
demandem formação profissional, exceto cargos de chefia e os que não demandam
formação profissional.
O
especialista assinala que não é possível, num primeiro momento, se escusar de
contratar alegando a ausência de candidatos. O Ministério do Trabalho e Emprego
irá cumprir a lei, independentemente de justificativas contrárias. Não havendo
a contratação, além de sanções administrativas, a empresa pode ter ajuizada
contra si ação civil pública por danos morais coletivos. A dificuldade de
encontrar candidatos pode ser resolvida através de anúncios em jornais, agências
de recursos humanos, internet, ou ainda, convênios com instituições públicas ou
privadas, para comprovar que realmente houve iniciativa em cumprir as cotas. “Esse será um relevante argumento de defesa para a empresa em
eventuais processos", orienta Fábio Maciel Ferreira.
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