terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Trabalhador em greve: população paga o preço

Pelo advogado Ricardo Martins Limongi*

O amplo período de greve dos rodoviários trata-se de uma afronta imperdoável em relação a população e que ultrapassou os limites dos direitos constitucionais dos trabalhadores em relação a greve. O acontecimento aponta a fragilidade do sistema de transporte público da capital gaúcha.

Qualquer paralisação precisa ser organizada de forma a não prejudicar a coletividade, viabilizando atendimento a uma demanda mesmo que menor as suas obrigações. Uma vez que os rodoviários prestam serviço ao consumidor, estes são responsáveis diretos por qualquer prejuízo causado aos seus clientes diretos e indiretos – ex.: indústria, comércio e atacados. Desta forma, devem custear qualquer dano provocado aos mesmos.

Sindicato dos Rodoviários deve indenizar os prejuízos causados à coletividade? E os danos causados às empresas privadas, pela falta de seus empregados?

Necessariamente sim! A reparação por prejuízos causados à sociedade não se trata de novidade em paralisações. No entanto, o mesmo não acontece em relação as empresas terceiras pelo fato de ser pequeno o volume de ações que envolvem o tema. Ao que tange a responsabilidade do Sindicato dos Rodoviários perante ao empresariado, ou seja não apenas as empresas as quais a categoria está ligada, cabe a equiparação das perdas provocadas em detrimento da ilegalidade de suas ações.

Em tempo: caso o consumidor sinta-se prejudicado em função da greve dos rodoviários, o mesmo deve formalizar uma reclamação no Procon, até mesmo para requerer o que for de direito posteriormente.

(*) Especialista em Direito do Consumidor. Sócio da Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados. 

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