Pelo advogado Ricardo
Martins Limongi*
O
amplo período de greve dos rodoviários trata-se de uma afronta imperdoável em
relação a população e que ultrapassou os limites dos direitos constitucionais
dos trabalhadores em relação a greve. O acontecimento aponta a fragilidade do
sistema de transporte público da capital gaúcha.
Qualquer
paralisação precisa ser organizada de forma a não prejudicar a coletividade,
viabilizando atendimento a uma demanda mesmo que menor as suas obrigações. Uma
vez que os rodoviários prestam serviço ao consumidor, estes são responsáveis
diretos por qualquer prejuízo causado aos seus clientes diretos e indiretos –
ex.: indústria, comércio e atacados. Desta forma, devem custear qualquer dano
provocado aos mesmos.
Sindicato dos Rodoviários
deve indenizar os prejuízos causados à coletividade? E os danos causados às
empresas privadas, pela falta de seus empregados?
Necessariamente
sim! A reparação por prejuízos causados à sociedade não se trata de novidade em
paralisações. No entanto, o mesmo não acontece em relação as empresas terceiras
pelo fato de ser pequeno o volume de ações que envolvem o tema. Ao que tange a
responsabilidade do Sindicato dos Rodoviários perante ao empresariado, ou seja
não apenas as empresas as quais a categoria está ligada, cabe a equiparação das
perdas provocadas em detrimento da ilegalidade de suas ações.
Em
tempo: caso o consumidor sinta-se prejudicado em função da greve dos
rodoviários, o mesmo deve formalizar uma reclamação no Procon, até mesmo para
requerer o que for de direito posteriormente.
(*) Especialista em
Direito do Consumidor. Sócio da Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados.
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