Pelo
advogado Ricardo Martins Limongi*
De
acordo com a nova medida, qualquer empresa que pratica atos de corrupção, como,
por exemplo, o oferecimento direto ou indireto de vantagens indevidas a
funcionários públicos ou a fraude/manipulação de processos licitatórios, pode
ser responsabilizada de forma objetiva pelo ato, mesmo que não comprovada a sua
culpa ou dolo pelo ilícito.
Até
então, as empresas com envolvimento comprovado em práticas de corrupção ficavam
isentas de punição caso demonstrassem que o ilícito fora praticado sem a sua
ciência, por ato de um de seus funcionários ou de servidor público.
Para
a apuração das irregularidades cometidas, a lei prevê a instauração e
julgamento de processo administrativo pela autoridade máxima de cada órgão ou
entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a qual pode agir de
ofício ou mediante provocação.
Em
caso de condenação no processo administrativo, fica a empresa sujeita a uma
série de penas gravosas instituídas pela lei, capazes de afetar não só o seu
patrimônio, mas também a sua imagem e o seu funcionamento.
Dentre
as principais penalidades aplicáveis às empresas, segundo a nova legislação,
destacam-se a reparação total do dano causado; o pagamento de multa, em
percentual que pode chegar a até 20% do faturamento da empresa no exercício
anterior ao da instauração do processo; a publicação da decisão condenatória em
grandes veículos de comunicação; e até mesmo a dissolução compulsória da
empresa, com o encerramento de suas atividades. As penas previstas podem ser
aplicadas de forma individual ou cumulativa.
A
responsabilidade da empresa condenada pode ser atenuada pelo órgão julgador em
casos de sua cooperação para a apuração das infrações e/ou a criação de
mecanismos e procedimentos internos preventivos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no seu âmbito. Há ainda a possibilidade de um acordo entre a
empresa envolvida e o órgão responsável, caso haja uma colaboração efetiva para
a investigação dos culpados.
(*)
Especialista em Direito Empresarial,
Administrativo e Societário. Diretor da Sociedade Limongi Faraco Ferreira
Advogados (www.lff.adv.br).
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