sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Saúde vive processo de “judicialização” no acesso a medicamentos

Judiciário tem sido provocado para constranger o Estado a cumprir o dever que a Constituição lhe atribui

“Inicialmente, devemos saber que Constituição Federal garante a todos os cidadãos o pleno direito à saúde e que é dever do Estado prestá-la eficientemente em (Art. 196)”, assinala a advogada especialista em Direito Civil, Luciane Faraco.

Segundo a advogada, além da previsão constitucional, o direito à saúde e à assistência farmacêutica estão previstos também na Lei Orgânica da Saúde, Lei nº. 8.080/90, no o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, Lei n. 11.741.

“A saúde é um direito fundamental e abrange o fornecimento de medicamentos às pessoas que necessitam. A nossa Constituição criou o Sistema Único de Saúde, o SUS, uma complexa estrutura para a execução de políticas públicas voltadas à assistência à saúde. Entretanto, essa organização, em alguns momentos, tem se mostrado inoperante. Entre os motivos alegados pela Administração para esta falha estão o alto custo do seu funcionamento, a falta de investimentos e a diversidade de normas sobre a matéria que gera controvérsias e dificulta a atuação. Enfim, há várias circunstâncias citadas como causa da carência desse organismo”, classifica Luciane Faraco.

“Porém, deve-se saber que esta ineficiência é uma verdadeira afronta ao direito fundamental à saúde”, pontua.

De acordo com a especialista, outro elemento apontado com limitador da atuação do Estado é a ausência de previsão orçamentária. Todavia, segundo ela, trata-se de um argumento que não legitima a omissão e o descaso com a assistência à saúde dos cidadãos, pois na maioria das vezes é o direito à vida que está em jogo. “Nestes casos, cabe realizar um juízo de ponderação entre direitos, vida/saúde x previsão orçamentária – qual será o mais importante? Naturalmente, deve prevalecer sempre o direito à vida, exigindo-se uma atuação positiva do Estado com o fornecimento do medicamento”, esclarece Luciane.

Para ela certas vezes, as falhas ocorrem porque a enfermidade exige medicamentos especiais, outras porque os medicamentos constantes das listagens se tornam ineficazes para o tratamento, ou ainda por omissões na atualização da Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. No entanto, existem casos em que a assistência é deficiente por embaraços na aquisição ou distribuição do medicamento.

Quando isto acontece, a advogada alerta que o indivíduo prejudicado em seu tratamento, ameaçado de sofrer uma lesão irreparável à sua saúde, poderá ter seu direito garantido judicialmente, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme estabelece a Constituição da República.

“Diante disso, surge o fenômeno que vem sendo chamado de judicialização do acesso a medicamentos, que se caracteriza pela obtenção de medicamentos pela via judicial. Nessa situação, é oportuna a intervenção jurisdicional, e a população já tem, de forma eficaz, buscado o Poder Judiciário para exigir essa prestação, ou seja, o Judiciário tem sido provocado para constranger o Estado a cumprir o dever que a Constituição lhe atribui, garantindo assim o exercício do direito à saúde”, afirma Luciane.

Nesse contexto, é enorme a quantidade de ações judiciais para pedir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público:

Milhares de ações envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pela União, estados e municípios vem tramitando em todas as instâncias do Poder Judiciário. “Aqui se constata o resultado da conscientização da população em relação ao seu direito à saúde, gerando uma demanda maior no Judiciário”.

“Enfim, o bom mesmo seria se o Poder Público conseguisse prover à população um serviço de saúde eficiente. Mas como esta não se trata da nossa realidade, nada mais justo que o cidadão recorra ao Judiciário em busca da efetivação do seu direito, pois quando está em jogo à saúde, entenda-se VIDA, o Estado tem a obrigação de proteger o cidadão em situação de carência, e prestar o atendimento medicamentoso, prestação essa que pode ser exigida das três esferas do Executivo, municipal, estadual e federal sob pena de se exigir pela via judicial”, conclui.

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